Um advogado alvinegro em defesa do direito tricolor - e de todos. O caso Fortaleza Esporte Clube SAF e o futebol feminino.

A recente discussão envolvendo o Fortaleza e a descontinuidade de suas atividades no futebol feminino trouxe à tona um debate acalorado, porém, muitas vezes, juridicamente impreciso. Argumenta-se que a Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021) impediria tal movimento, sob a justificativa de que o texto legal prevê a constituição da SAF para o futebol “masculino e feminino”. Como advogado atuante na área desportiva há uma década, vejo com preocupação a interpretação literal e isolada deste dispositivo, que ignora tanto a mens legis (o espírito da lei) quanto a realidade estrutural do mercado brasileiro.

O ponto central da controvérsia reside no Art. 1º, § 2º da Lei da SAF, que estabelece: “A Sociedade Anônima do Futebol terá como objeto social a prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional…”.

Uma leitura afoita sugere uma imposição cumulativa e obrigatória de manutenção de ambas as categorias. Contudo, uma análise teleológica e sistemática revela que a intenção do legislador não foi criar uma “cota de existência” forçada, mas sim delimitar o escopo da atividade empresarial e evitar o desvio de finalidade jurídica.

A especificação “feminino e masculino” serve para blindar o sistema tributário e societário benéfico da SAF. O objetivo é garantir que essa estrutura jurídica privilegiada seja utilizada exclusivamente para o futebol, e não para que clubes se aventurem em outros esportes (como vôlei ou basquete) ou, pior, utilizem o CNPJ da SAF para atividades estranhas ao desporto sob o manto de benefícios fiscais. A lei define o que a empresa pode fazer (futebol, de ambos os gêneros), e não o que ela é obrigada a fazer simultaneamente e a qualquer custo, independentemente da viabilidade econômica.

Interpretar o objeto social como uma “obrigação de fazer” perpétua fere o princípio da livre iniciativa e a própria natureza da S.A., que pressupõe sustentabilidade financeira e responsabilidade com seus acionistas e torcedores. Obrigar uma SAF a manter um departamento deficitário por mera formalidade legal não ajuda o futebol feminino; apenas cria “equipes fantasmas”, montadas precariamente para cumprir tabela, sem infraestrutura, sem competitividade e, infelizmente, sem dignidade para as atletas.

Isso nos leva ao segundo ponto nevrálgico: o problema estrutural do futebol feminino no Brasil. Há uma ilusão de que a imposição legal — seja pela Lei da SAF ou pelos regulamentos de licenciamento da CBF e CONMEBOL — é a panaceia para a modalidade. Não é.

O desenvolvimento real do futebol feminino não passa pela pressão burocrática sobre os clubes para que disputem categorias sem o lastro do engajamento de seus torcedores. O futebol é um produto de entretenimento que vive de paixão e consumo. Enquanto não houver uma construção orgânica de base, fomento ao interesse do público e criação de receitas próprias, a modalidade continuará refém de subsídios cruzados do futebol masculino ou na espera de projetos apoiados pelo poder público ou beneméritos que vejam na categoria uma oportunidade filantrópica de empreendimento. 

Criticar a decisão de gestão de uma SAF, que opta por sanear suas contas ou reestruturar departamentos, utilizando uma interpretação extensiva da lei, é ignorar a realidade. O verdadeiro apoio ao futebol feminino se faz com políticas de incentivo, calendário atrativo e educação do consumidor esportivo, e não transformando clubes-empresas em reféns de uma redação legal mal interpretada.

A Lei da SAF veio para profissionalizar a gestão, trazer segurança jurídica e atrair investimentos. Tentar utilizá-la como ferramenta de coerção social para manter atividades insustentáveis é um retrocesso que desvirtua a finalidade da lei e não ataca a raiz do problema: a necessidade de o futebol feminino ser, antes de uma obrigação legal, um produto desejado pelo mercado e pela torcida.

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